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Notícias Publicado em 19 de Maio de 2006 - 10:47
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Notícias Publicado em 16 de Março de 2006 - 16:46
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Notícias Publicado em 07 de Março de 2006 - 12:17
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Notícias Publicado em 17 de Fevereiro de 2006 - 14:59
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Notícias Publicado em 02 de Fevereiro de 2006 - 11:52
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2005 - 12:10
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Notícias Publicado em 16 de Dezembro de 2005 - 20:45
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 19:54
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Notícias Publicado em 21 de Outubro de 2005 - 10:56
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Notícias Publicado em 04 de Agosto de 2005 - 10:11
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Notícias Publicado em 07 de Julho de 2005 - 17:22
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Notícias Publicado em 20 de Junho de 2005 - 10:44
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Notícias Publicado em 09 de Maio de 2005 - 11:25
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Notícias Publicado em 06 de Maio de 2005 - 17:55
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Notícias Publicado em 14 de Fevereiro de 2005 - 18:58
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Notícias Publicado em 21 de Janeiro de 2005 - 13:31
Supremo suspende pagamento de 11,98% a servidores do RN
O ministro Nelson Jobim concedeu liminar na Reclamação (Rcl 3067) proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão de primeiro grau que determinou a inclusão, em contracheque de servidores, do índice de 11,98%, sem limite temporal, a título de compensação por perdas salariais no Plano Real.
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Notícias Publicado em 29 de Janeiro de 2004 - 20:55
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 04 de Julho de 2023 - 13:57
Radiografia de Dom Casmurro
Jamais se pretendeu, realmente, saber se Capitu traiu ou não seu marido. Apurou-se apenas que a dita traição é, na maioria das perspectivas, um fator que condena a personagem social e pressupõe, por vezes uma justificativa para conduta de Bentinho e da maioria dos homens. Naturaliza-se a voz e a violência masculina que sempre está escorreita, colocando a mulher no banco dos réus diante de condutas passionais, quando, em verdade, pouco importa se houve ou não a traição, pois a mulher poderá ser morta e condenada pelas verdades dos homens. Hoje, a Capitu precisa ser ouvida e ter, finalmente, sua dignidade humana resguardada.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 21 de Julho de 2017 - 16:34
Judicialização da Saúde e Ativismo Judicial: uma análise do papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na concreção e efetivação dos Direitos Fundamentais

O presente artigo aborda um tema cujo estudo é permanente e contínuo, haja vista a atual conjectura brasileira. Sua relevância é precípua e progressivamente levada a lume, vez que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem conquistado nos últimos tempos verdadeira força normativa e efetividade no país. Um grande exemplo simbólico disso é a jurisprudência quanto ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos. Observa-se com clareza que, as normas constitucionais não mais são olhadas e analisadas como complemento de um documento – leia-se papel, literalmente político, simples convocação ao legítimo exercício dos Poderes Legislativo e Executivo, elas passaram a gozar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. É nesse universo jurídico que os direitos constitucionais em sentido amplo, e os direitos sociais à parte, transformaram-se em direitos subjetivos em sentido amplo e absoluto, permitindo e suportando tutela judicial específica. Em suma, a ingerência do Poder Judiciário, por intermédio de determinações a Administração Pública, objetivando o fornecimento gratuito de fármacos em uma diversidade de circunstâncias, tem por desígnio o comprometimento constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde. Destarte serão abordadas as questões relevantes no que se refere ao tema, de modo a não esgotar a matéria, vez que se trata de matéria complexa e de uma grandiosidade e relevância para o direito.
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Outubro de 2015 - 11:53
Tessituras ao Comentário Geral nº 13 acerca do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Aprofundamento ao Direito à Educação

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente

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